Decreto 946/93 - Guia de Turismo
A docente Márcia Lopes, nos passou uma atividade falando sobre o
Decreto 946/93 de 1º de Outubro de 1993, que refere-se sobre a profissão de Guia
de Turismo:
Decreto n.º 946/93, de 1º de outubro de 1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 14 da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - É considerado Guia de Turismo o profissional que,
devidamente cadastrado na
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, nos termos da
Lei nº 8.623, de 28 de
janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento,
orientação e transmissão de
informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões
urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais, internacionais ou especializadas.
Art. 2º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:
I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas
ou grupos em visitas,
excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou
especializadas dentro do
território nacional;
II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no
Brasil;
III - promover e orientar despachos e liberação de
passageiros e respectivas bagagens,
em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos,
fluviais, rodoviários e
ferroviários;
IV - ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o
embarque ou desembarque,
para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade,
observadas as normas
específicas do respectivo terminal;
V - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte,
exposições, feiras, bibliotecas e pontos
de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não
pessoas ou grupos, observadas
as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente
credenciado como Guia de
Turismo;
VI - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo
emitido pela EMBRATUR.
Parágrafo único. A forma e o horário dos acessos a que se
referem as alíneas III, IV e V,
deste artigo, serão, sempre, objeto de prévio acordo do guia
de turismo com os
responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou
equipamentos.
Art. 3º - O pedido de cadastramento como Guia de Turismo
deverá ser apresentado,
pelo profissional interessado, observadas as disposições
deste decreto, no órgão ou
entidade delegada da EMBRATUR na unidade da federação em
que:
I - O Guia de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o
cadastramento nas classes de
Guia Regional e/ou especializado em atrativos turísticos;
II - O Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o
cadastramento nas classes de
Guia de Excursão Nacional e/ou Internacional.
Art. 4º - Conforme a especialidade de sua a formação
profissional e das atividades
desempenhadas, comprovadas perante a EMBRATUR, os guias de
turismo serão
cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:
I - guia regional - quando suas atividades compreenderem a
recepção, o traslado, o
acompanhamento, a prestação de informações e assistência a
turistas, em itinerários ou
roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada
unidade da federação, para visita
a seus atrativos turísticos;
II - guia de excursão nacional - quando suas atividades
compreenderem o
acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante
todo o percurso da
excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul,
adotando, em nome da
agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as
atribuições de natureza técnica e
administrativa necessárias à fiel execução do programa;
III - guia de excursão internacional - quando realizarem as
atividades referidas no inciso
II, deste artigo, para os demais países do mundo;
IV - guia especializado em atrativo turístico - quando suas
atividades compreenderem a
prestação de informações técnico-especializadas, sobre
determinado tipo de atrativo
natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da
federação para o qual o mesmo
se submeteu a formação profissional específica.
Art. 5º - O cadastramento e a classificação do Guia de
Turismo em uma ou mais das
classes previstas neste Decreto estará condicionada à
comprovação do atendimento aos
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado
para o exercício da
atividade profissional no País;
II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo
regional, ou maior de 21 anos,
para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações
eleitorais;
IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações
militares, no caso de requerente do
sexo masculino menor de 45 anos;
V - ter concluído o 2º grau;
VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de
Turismo, na classe para a
qual estiver solicitando o cadastramento.
§ 1º - As entidades responsáveis pelos cursos referidos no
inciso VI, deste artigo,
deverão encaminhar, previamente ao início de sua realização,
os respectivos
planejamentos curriculares e planos de curso, para
apreciação da EMBRATUR.
§ 2º - Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos
mencionados no parágrafo
anterior especificarão o conteúdo programático e a carga
horária de cada módulo, a
classe em que o guia de turismo está sendo formado e a
especialização em determinada
área geográfica ou tipo de atrativo.
§ 3º - Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento
ao requisito referido no
inciso VI, deste artigo, que o requerente:
a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado
cadeira especializada na
formação de guia de turismo; ou
b) tenha concluído o curso de formação profissional à
distância, e sido aprovado em
Exame de Suplência Profissionalizante ministrado pelo
Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC; ou
c) comprove, no prazo de 180 dias de vigência deste Decreto,
o efetivo exercício da
profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em
Exame de Suplência nos
termos da alínea anterior.
Art. 6º - A EMBRATUR fornecerá ao requerente, após o
cumprimento das exigências a
que se refere o artigo anterior, o respectivo crachá de
identificação profissional, em
modelo único, válido em todo o território nacional, contendo
nome, filiação, número do
cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e
âmbito de atuação prevista em
seu curso de formação.
Art. 7º - Constituem infrações disciplinares:
I - induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de
símbolos e informações
privativas de guias de turismo cadastrados;
II - descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos
de prestação de serviço, nos
termos e na qualidade em que forem ajustados com os
usuários;
III - deixar de portar, em local visível, o crachá de
identificação;
IV - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado
fora dos estritos limites de suas
atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
aos não cadastrados;
V - praticar, no exercício da atividade profissional, ato
que contrarie as disposições do
Código Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime
ou contravenção;
VI - faltar a qualquer dever profissional imposto no
presente Decreto;
VII - manter conduta e apresentação incompatível com o
exercício da profissão.
Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o
exercício da profissão, entre
outras:
a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em
lei;
b) a incontinência pública escandalosa;
c) a embriaguez habitual.
Art. 8º - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o
Guia de Turismo, conforme a
gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às
seguintes penalidades, aplicadas
pela EMBRATUR:
I - advertência;
II - cancelamento do cadastro.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
após processo
administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla
defesa.
§ 2º - O Guia de Turismo poderá, independente do processo
administrativo a que se
refere o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de
suas funções, vir a ser punido
pelo seu órgão de classe.
Art. 9º - Os Guias de Turismo já cadastrados na EMBRATUR
terão prazo de 120 dias,
contados da data da publicação deste Decreto, para proceder
a seu recadastramento,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do crachá emitido pela EMBRATUR;
II - ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela
EMBRATUR, devidamente
preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios das
informações fornecidas.
Art. 10 - A EMBRATUR expedirá normas disciplinando a
operacionalização do
cadastramento e classificação dos guias de turismo e
definirá a aplicação das
penalidades de que trata o art. 8º, estabelecendo as
circunstâncias atenuantes e
agravantes.
Art. 11 - A EMBRATUR em ato próprio, instituirá o modelo de
crachá de identificação
profissional a ser utilizado no desempenho da atividade
regulamentada neste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1993; 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
( Publicado no Diário
Oficial da União nº189, de 04/10/93, Seção I, Pág.14782